JUSTIÇA DETERMINA A IMEDIATA EXONERAÇÃO DO PRESIDENTE DO DEMAE POR NEPOTISMO

A partir de ação civil pública (ACP) com pedido de tutela de urgência, o Ministério Público de Goiás (MPGO) em Caldas Novas obteve liminar favorável da Justiça determinando que o diretor-presidente do Departamento de Água e Esgoto do Município (Demae), Rafael Marra e Silva, seja exonerado imediatamente do cargo sob acusação de nepotismo. Rafael é sobrinho do atual prefeito de Caldas Novas, Kleber Marra. 

Na ACP assinada pelos promotores de Justiça Wessel Teles de Oliveira, André Filipe Lopes e Ariane Patrícia Gonçalves, eles explicam que em abril do ano passado foi instaurado um inquérito civil público para apurar a nomeação de Rafael Marra para o cargo em comissão de diretor-presidente da autarquia, com a administração municipal ignorando o vínculo de parentesco entre ele o prefeito. 

Diante disso, o MP expediu à época uma recomendação ao chefe do Executivo local, Kleber Marra, a fim de que promovesse a exoneração do sobrinho do cargo, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis com base na Lei Antinepotismo. Em resposta à recomendação, Marra decretou a exoneração de Rafael.

Ocorre, contudo, que, com o objetivo de contornar a proibição normativa, o chefe do Executivo de Caldas Novas encaminhou projeto de emenda à Lei Orgânica do Município de Caldas Novas para equiparar o cargo de diretor-presidente do Demae e de outros órgãos ao status de secretário municipal, dando a eles status de cargos políticos. Para completar a situação, em janeiro deste ano, Kleber Marra voltou a nomear o sobrinho Rafael Marra para o cargo em comissão de diretor-presidente do Demae. 
Ao tomar conhecimento do fato, o MPGO instaurou novo inquérito civil público que gerou outra recomendação da mesma natureza ao prefeito, mas, desta vez, ele não acolheu.  Sendo assim, restou ao MPGO a propositura de ação, para que a lei fosse cumprida.  

STF possui súmula vinculante que proíbe nepotismo

Na ação, os promotores destacam que, apesar de o Supremo Tribunal Federal (STF) entender como lícita a nomeação de parentes até o terceiro grau para cargos de natureza eminentemente política, o cargo de diretor-presidente do Demae não possui o status em questão, o que implica a violação da súmula vinculante e das normas constitucionais. Eles esclarecem ainda que o STF possui uma súmula vinculante proibindo a nomeação de parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, sendo este também o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 
 
No presente caso, apesar de ter havido a alteração da Lei Orgânica do Município de Caldas Novas para atribuir ao cargo o status e prerrogativas de secretário municipal, verifica-se que a referida mudança legislativa se deu tão somente para legitimar a nomeação de parente próximo do prefeito de Caldas Novas.

Ao julgar a ação, o juiz Vinícius de Castro Borges afirmou que a robusta fundamentação jurídica apresentada, bem como na documentação juntada pelo MPGO deixa evidente o parentesco entre o nomeado e o chefe do Poder Executivo. “Tais elementos reforçam a plausibilidade de burla ao ordenamento jurídico, especialmente à Súmula Vinculante n.º 13 do STF, que veda expressamente a nomeação de parentes até o terceiro grau em cargos comissionados na administração pública”, pontuou o magistrado.

O juiz seguiu sua análise, afirmando estranheza na tentativa de equiparação entre cargos de natureza política com cargos de natureza manifestamente administrativa, concebidos para o desempenho de funções técnicas, operacionais, de controle e gestão. “Tal estranhamento se acentua diante do fato de que, pelas atribuições legais do cargo de diretor-geral do Demae, não se extrai qualquer traço caracterizador de agente político, seja no aspecto funcional, seja no exercício de competências estratégicas próprias da alta direção governamental”.

Pelo exposto, o magistrado acatou a tutela de urgência pedida pelo Ministério Público e determinou a imediata exoneração de Rafael Marra e Silva do cargo de diretor-geral do Demae, no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil por dia de descumprimento, limitado a 30 dias, até o trânsito em julgado da presente ação. 

Por fim, o juiz destacou que por ser cargo comissionado, de natureza precária, de livre nomeação e exoneração, a medida de exoneração não gera nenhuma expectativa de direito à indenização, compensação financeira ou continuidade de remuneração ao nomeado durante o período em que estiver afastado do cargo, não havendo violação a direito adquirido ou ofensa à estabilidade funcional. (Texto: Mariani Ribeiro/Assessoria de Comunicação Social do MPGO)

Fonte: MPGO

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