Redução de ‘horário de almoço’ sinaliza uma tendência de maior flexibilização do trabalho, diz advogado; confira regras

Luís Gustavo Nicoli acredita que a flexibilização pode gerar vantagens para os empregadores e para os empregados, desde que aplicada corretamente

Com a nova legislação que entrou em vigor em abril deste ano, o intervalo intrajornada – o horário de almoço ou de intervalo – pode ser reduzido a 30 minutos. Para o advogado trabalhista Luís Gustavo Nicoli, isso pode representar uma tendência de maior flexibilização das leis trabalhistas, respaldada por normas coletivas e condições mínimas. 

“Isso pode abrir precedentes para ajustes em outras pausas, jornada, home office, entre outros pontos, dentro de uma lógica de “negociado sobre o legislado”, fortalecida pela reforma de 2017”, disse ele em entrevista ao Jornal Opção.

Essa possibilidade de redução já constava na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas não explicitava claramente regras de implementação. Com a nova lei, para o advogado, há “segurança jurídica para empresas e trabalhadores” com a definição dos critérios e condições dessa flexibilização.

De acordo com a nova lei, as empresas podem adotar a redução se cumprirem exigências mínimas como a existência de refeitório em condições adequadas – de acordo com as Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho -; previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho; e a formalização da redução com registro explícito no contrato ou termo aditivo.

Um refeitório adequado deve ter:

  • Ventilação e iluminação;
  • Limpeza e higiene;
  • Mobiliário (mesas, cadeiras, lavatórios);
  • Espaço compatível com o número de empregados;
  • Água potável e ambiente livre de contaminações.

Acordo coletivo

O advogado destacou que a redução só é válida se houver acordo ou convenção coletiva de trabalho. Ou seja, não pode ser um acordo individual. “A adesão do trabalhador deve ser registrada formalmente no contrato de trabalho ou termo aditivo, garantindo a transparência e o consentimento mútuo”, disse. 

Por esse motivo também, o trabalhador pode recusar a proposta mesmo que a empresa cumpra todos os critérios cumpridos, informou. Mesmo assim, pode haver pressão da empresa para que o trabalhador assine o acordo. Nesse caso, o advogado orienta recorrer ao sindicato, registrar denúncia ao Ministério do Trabalho e procurar a Justiça do Trabalho para anular o acordo e pleitear direitos.

Vantagens e desvantagens

Luís acredita que a flexibilização pode gerar vantagens para os empregadores e para os empregados, desde que aplicada corretamente. Segundo ele, para as empresas pode haver mais produtividade, enquanto para os trabalhadores o tempo total de jornada pode ser reduzido, permitindo saída antecipada.

Entretanto, o risco de prejuízo para a saúde e o bem-estar do trabalhador também existe. Com a redução e menor tempo de descanso e recuperação física e mental, o cansaço pode ser potencializado, juntamente com estresse e erros operacionais. Além disso, pode haver prejuízo à saúde a longo prazo, principalmente em atividades que exigem esforço físico ou concentração.

“Apesar de ser legal, se não houver condições reais de descanso e respeito à vontade do trabalhador, pode haver, sim, violação indireta de direitos”, disse Luís.

Empresas irregulares

Para tentar controlar que empresas não apliquem a redução de forma irregular, haverá auditoria-fiscal do trabalho, vinculada ao Ministério do Trabalho, responsável por fiscalizar o cumprimento da lei. Segundo o advogado, o sindicato da categoria também pode atuar como fiscalizador. Caso não cumpram, as penalidades incluem:

  • Multas administrativas por descumprimento da CLT;
  • Condenações judiciais em ações trabalhistas;
  • Nulidade da redução, obrigando o pagamento de horas extras pelo tempo suprimido (30 minutos por dia);
  • Danos morais, em caso de coação ou prejuízos à saúde.

Fonte: Jornal Opção

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