O Município de Caldas Novas e a empresa loteadora NG30 Empreendimentos Imobiliários Ltda. devem indenizar em R$ 15 mil, por danos morais, uma moradora que foi indevidamente cobrada por débitos de IPTU referentes a imóveis que nunca lhe pertenceram. A sentença foi proferida pela juíza Renata Facchini Miozzo, da Vara da Fazenda Pública Municipal e Ambiental de Caldas Novas.
De acordo com o processo, a autora, representada pelo advogado Rafael Fagundes Bernardes, adquiriu uma cota de lote no Residencial Eldorado Park II, em 2017, mas rescindiu o contrato no ano seguinte e transferiu seus direitos a um terceiro.
Mesmo após o distrato formalizado, foi surpreendida, em 2022, com notificações de cobrança da Secretaria Municipal de Fazenda e com uma execução fiscal de aproximadamente R$ 2 mil. O nome da contribuinte chegou a ser incluído em processo de execução e houve bloqueio de valores em sua conta bancária.
Ao procurar a empresa responsável pelo loteamento, a consumidora foi orientada a “desconsiderar” as cobranças — conduta que, segundo a magistrada, configurou falha na prestação de serviço. Em sua defesa, o Município alegou que a autora deveria ter comunicado à Fazenda Municipal o distrato contratual, enquanto a empresa sustentou ausência de responsabilidade pelos débitos.
Na sentença, porém, a juíza afastou as alegações das rés e reconheceu que a moradora não possuía qualquer vínculo com os imóveis objeto das cobranças, declarando a inexistência dos débitos fiscais. Para a magistrada, tanto o Município quanto a loteadora agiram de forma indevida:
“A autora foi submetida a situação de extrema angústia e constrangimento, tendo seu nome incluído em execução fiscal e valores bloqueados por débitos inexistentes”, afirmou a juíza Renata Facchini Miozzo.
Responsabilidade solidária
A decisão fundamentou-se no Código de Defesa do Consumidor (CDC), reconhecendo a responsabilidade solidária entre o Município e a empresa por falha na prestação de serviços e orientação equivocada à consumidora. O valor da indenização foi fixado em R$ 15 mil, a ser atualizado pela taxa Selic, e os réus foram condenados solidariamente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.
A juíza ainda destacou que os cadastros administrativos municipais não têm prevalência sobre registros públicos de propriedade, de modo que a Administração Pública e as empresas do setor imobiliário devem zelar pela atualização cadastral e pela precisão das informações prestadas aos consumidores, sob pena de responderem por danos decorrentes de cobranças indevidas.
Fonte: Rota Jurídica

