EM GOIÁS, JUSTIÇA ELEITORAL INDEFERE O REGISTRO DE CANDIDATURA DE RAFAEL MARRA

Por unanimidade, Tribunal Regional Eleitoral de Goiás acolheu impugnação e indeferiu registro para deputado estadual; decisão afirma que afastamento do cargo público ocorreu apenas formalmente

A disputa eleitoral de 2026 ganhou um novo capítulo em Goiás. O Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO) decidiu, por unanimidade, indeferir o registro de candidatura de Rafael Marra e Silva ao cargo de deputado estadual. O julgamento ocorreu nesta quarta-feira (9), no processo nº 0600643-40.2026.6.09.0000.

A decisão teve como ponto central a chamada “desincompatibilização de fato”. Rafael Marra havia sido exonerado formalmente do cargo de Secretário-Geral de Governo de Caldas Novas em 1º de abril de 2026, dentro do prazo legal. No entanto, o TRE-GO concluiu que as provas apresentadas no processo indicavam que ele teria continuado atuando na dinâmica administrativa do município após deixar oficialmente a função.


Tribunal entendeu que afastamento não foi apenas uma questão documental


A controvérsia não estava na data da exoneração. O próprio acórdão registra que o desligamento formal ocorreu antes do prazo-limite. A discussão foi se, depois da exoneração, houve também afastamento efetivo das atividades relacionadas ao cargo.


Na análise do caso, o relator, desembargador eleitoral Mark Yshida Brandão, considerou que a legislação eleitoral exige uma separação não apenas formal, mas também prática, das funções públicas.


Segundo o voto, registros e publicações posteriores à exoneração mostraram Rafael Marra envolvido em situações relacionadas a obras, serviços públicos, demandas da população e articulação institucional.


Entre os episódios analisados estão ações relacionadas à Feira de Santa Efigênia, ao Loteamento Avança I, ao Setor Tamburi, à entrega de escrituras e a outras iniciativas públicas.


Defesa alegou participação política, não exercício do cargo


Durante o processo, a defesa sustentou que Rafael Marra havia cumprido a exigência legal ao deixar o cargo dentro do prazo e afirmou que sua participação em eventos e atividades posteriores à exoneração tinha caráter político, social ou comunitário.


Também argumentou que ele não praticou atos administrativos próprios do cargo, como assinar processos, emitir despachos, expedir portarias, dirigir servidores ou ordenar despesas em nome do município.


O TRE-GO, porém, entendeu que a inexistência desses atos formais não era suficiente para afastar as demais provas apresentadas no processo.


Provas foram consideradas suficientes pelo TRE-GO


Para o relator, os elementos analisados não eram isolados nem baseados apenas em inferências. O tribunal considerou que havia um conjunto de registros documentais e audiovisuais indicando, segundo sua conclusão, a continuidade material da atuação de Rafael Marra na articulação e interlocução governamental.


O acórdão também destaca que a finalidade da regra eleitoral é impedir que a posição anteriormente ocupada continue proporcionando ao candidato uma exposição ou influência diferenciada perante o eleitorado.


O resultado


Diante desse entendimento, o TRE-GO julgou procedente a impugnação e indeferiu o registro de candidatura de Rafael Marra para deputado estadual nas Eleições de 2026. A decisão foi tomada por unanimidade e divergiu do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral.


O tribunal também rejeitou o pedido para reconhecer litigância de má-fé por parte de quem apresentou a impugnação e não determinou o envio de peças para investigação criminal.

Em resumo


Rafael Marra foi formalmente exonerado do cargo de Secretário-Geral de Governo antes do prazo eleitoral. Entretanto, o TRE-GO concluiu que as provas apresentadas demonstraram continuidade de sua atuação na dinâmica administrativa municipal após a exoneração. Por esse motivo, o registro de sua candidatura a deputado estadual foi indeferido.


Processo: 0600643-40.2026.6.09.0000
Tribunal: TRE-GO
Relator: Mark Yshida Brandão
Julgamento: 9 de setembro de 2026
Resultado: impugnação procedente e registro de candidatura indeferido.
Texto elaborado com base no acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.

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